ESTATUTOS PROVISÓRIOS
i – constituição, denominação, objecto e sede
Artigo 1º
Denominação, estatuto e Duração
A ADJustes – Associação para o Desenvolvimento de Justes, adiante designada Associação, é constituída por tempo indeterminado, tem estatuto Jurídico de Associação Privada Sem Fins Lucrativos e rege-se pelos seus estatutos, regulamentos e legislação em vigor.
Artigo 2º
Objecto
A Associação ADJustes tem por objecto o desenvolvimento local sustentável e participado e a melhoria das condições sociais, culturais e materiais de vida das comunidades e áreas abrangidas recorrendo a todas as iniciativas consideradas úteis à sua prossecução, tais como:
a) Conceber e executar estratégias, de planos e de projectos de desenvolvimento sustentável de base territorial;
b) Cooperar com instituições e com personalidades que se ocupem do Desenvolvimento Local e de questões conexas;
c) Promover a formação profissional, o auto emprego e integração no mercado de trabalho;
d) Promover a criação de um núcleo museológico de modo a valorizar o património cultural, arqueológico, as actividades ligadas à exploração do volfrâmio, bem como os saberes e sabores das gentes de Justes;
e) Promover a dinamização da aldeia de Justes como destino turístico, criando condições para alojamento (aproveitando o casario existente) e roteiros arqueológicos, culturais, agrícolas, exploração do volfrâmio e naturais, envolvendo a comunidade de Justes.
f) Pesquisar, inventariar e recuperar as várias actividades tradicionais, sobretudo as de raiz rural e apoio à dinamização de todos e quaisquer projectos visando, entre outros a sua reintrodução nos hábitos e vida modernos e respectiva promoção;
g) Conceber e executar iniciativas de animação turística e ambiental;
Artigo 3º
Sede
A Associação ADJustes tem sede Na Senhora de Lurdes, Freguesia de Justes, concelho de Vila Real, podendo ser transferida para qualquer outra localidade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Área de Acção
O âmbito territorial desta Associação é a região compreendida pela freguesia de Justes podendo alargar-se a áreas limítrofes.
2 – Associados
Artigo 5º
Admissão
1. A admissão de sócios faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção. Existem dois tipos de associados, colectivos (empresas e instituições) e singulares.
2. A fixação de quotas e o processo de admissão e exclusão dos associados rege-se pelo Regulamento Interno ou por deliberação da Assembleia Geral nos casos omissos, sob proposta da Direcção.
3. Poderá ser atribuído o título de Sócio Honorário a qualquer indivíduo, sócio ou não, pela notoriedade do seu contributo para o desenvolvimento de Justes e zonas limítrofes.
4. Poderá ainda ser atribuído o título de Sócio Benemérito a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha prestado significativas contribuições de carácter financeiro ou patrimonial a favor da Associação.
Artigo 6º
Categorias
Os sócios podem ser efectivos (fundadores ou aderentes), beneméritos ou honorários, conforme se define em Regulamento Interno.
3 – Organização social
Artigo 7º
Órgãos Sociais e eleições
1. Constituem os Órgãos Sociais da ADJustes:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Os Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral, pelos sócios efectivos e de entre eles;
3. Os mandatos são desempenhados por três anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo, uma ou mais vezes.
4. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos, até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
5. Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto, em listas conjuntas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
6. A destituição de órgãos sociais ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, para ser aprovada, maioria de dois terços dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados.
7. Se a destituição referida no número anterior abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, competirá à mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de destituição.
Artigo 8º
Assembleia Geral – Constituição e Competências
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da ADJustes, em pleno gozo dos seus direitos e nela têm direito a um voto todos os sócios efectivos, devendo os representantes das pessoas colectivas ser indicados com a antecedência de três dias;
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
3. São competências da Assembleia Geral:
a) Interpretar e alterar os presentes estatutos, aprovar os regulamentos e decidir sobre casos omissos de acordo com a legislação aplicável;
b) Eleger e destituir, por escrutínio secreto, os Órgãos Sociais;
c) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativos aos respectivos exercícios;
d) Apreciar e votar o Programa Plano de Actividades e orçamento anual e os planos plurianuais;
e) Ratificar a admissão de sócios;
f) Fixar a jóia e as quotas dos sócios;
g) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção e pelos sócios, com base nas disposições estatutárias.
4. As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto as que dizem respeito à revisão de estatutos e à dissolução da Vicentina, para as quais é necessário a maioria de três quartos dos presentes e dos sócios, respectivamente, sendo nestes casos, as Assembleias convocadas expressamente para esses fins.
5. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas com o mínimo de 10 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento de pelo menos 10 sócios.
6. A Assembleia Geral reunirá em Sessão Ordinária duas vezes por ano: uma em Março ou Abril, para apreciação do relatório e contas do ano transacto, o qual deve ser acompanhado pelo parecer do Conselho Fiscal, e outra em Novembro ou Dezembro, para apreciação e votação do Plano de Actividades e Orçamento Previsional do ano seguinte.
Artigo 9º
Direcção – Composição e Competências
1. A Direcção pode ser constituída por três ou cinco elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e, no segundo caso, acrescem dois vogais.
2. Compete à Direcção:
a) Promover a administração da Associação, em conformidade com os estatutos, regulamentos e decisões da Assembleia Geral e representá-la em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente;
b) Tomar todas as iniciativas que se enquadrem nos objectivos da Associação, podendo, para o efeito, contratar colaboradores e fazer à Assembleia Geral, todas as propostas que considere oportunas;
c) Decidir sobre a realização ou apoio a projectos e sobre a organização de acções de formação e de reuniões públicas;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral os Planos, Orçamentos e Relatórios de Actividades bem como as contas de Gerência;
e) Nomear comissões para o estudo ou a execução dos objectivos e meios de acção da Associação;
f) Aceitar donativos, heranças, legados e doações feitos à Associação;
g) Aprovar ou rejeitar as propostas de candidaturas a sócio, sem prejuízo do recurso à Assembleia Geral.
3. A Direcção reúne obrigatoriamente de dois em dois meses e todas as vezes que for julgado necessário, sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento do Conselho Fiscal, ou do Conselho Geral sendo as suas decisões tomadas pela maioria dos sócios que a constituem e gozando o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4. As decisões de gestão corrente relativas à Presidência, Secretariado e Tesouraria, poderão ser tomadas pelo membro investido de funções executivas, e submetidas a ratificação da Direcção na reunião seguinte.
Artigo 10º
Conselho Fiscal – Composição e Competências
1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Relator, eleitos em Assembleia Geral.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização das contas;
b) Formular parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
Artigo 11º
Património e Fundos
1. O Património da Associação é constituído por todos os bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
2. Constituem fundos da Associação:
a) As jóias, quotizações e contribuições dos sócios;
b) O produto da venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pela Associação;
c) Os subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, expressamente aceites.
Artigo 12º
Disposições Gerais
Os assuntos não tratados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral e pelas disposições legais em vigor sobre associações.
(publicado a pedido do Dr. Bernardino Lopes)
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